Regimento Interno – Art. 2°
Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:
I – legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;
ll – exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;
lll – julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Município e consulta pública;
lV – definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V – atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional;
Vl – administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.
§ 1° A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.
§ 2° Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:
l – ofensas às instituições nacionais;
ll – propaganda de guerra;
lll – subversão da ordem política ou social;
lV – preconceito de raça, religião ou classe;
V – crimes contra a honra;
Vl – incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.