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Papel da Câmara

Regimento Interno – Art. 2°
Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:

I – legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal ou estadual, no que couber;

ll – exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública municipal;

lll – julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Município e consulta pública;

lV – definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

V – atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua competência institucional;

Vl – administrar institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços internos.

§ 1° A Câmara Municipal exercerá as funções referidas neste artigo com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.

§ 2° Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:

l – ofensas às instituições nacionais;

ll – propaganda de guerra;

lll – subversão da ordem política ou social;

lV – preconceito de raça, religião ou classe;

V – crimes contra a honra;

Vl – incentivo à prática de crimes de qualquer natureza.