Regimento Interno – Art. 56° Compete ao Vereador:
I – Participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;
ll – Votar na eleição da Mesa Diretora;
lll – Concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
lV – Usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas;
V – Apresentar proposições;
Vl – Cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
Vll – compor as Comissões como titular ou suplente, conforme indicação do Líder de sua Bancada;
Vlll – exibir o cumprimento deste Regimento interno e usar os recursos nele previstos.
§ 1° O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receber informações.
§ 2° O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo, exceto ao cargo da Presidência.
Art. 57° São deveres do Vereador:
I – comparecer, na hora e no dia designado, às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
ll – Não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
lll – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
lV – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
Vl- Deverá estar devidamente trajado com terno e postar-se com respeito e decoro;
Vll – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração pública e escrita de bens;
Vlll – conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás, da Lei Orgânica do Município de Aruanã, bem como deste Regimento interno.
Parágrafo único. Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta, ou indireta do Município, ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.