PORTARIA Nº 126 DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

 

Estabelece sobre contratações de serviços e aquisições de bens quando efetuado pelo Sistema de Registro de Preços – SRP no Âmbito da Câmara Municipal de Aruanã e dá outras providências”

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Aruanã, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o seu Regimento Interno;

RESOLVE:

Art. 1° Fica estabelecido que as contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Câmara Municipal de Aruanã, obedecerão ao disposto nesta portaria.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, é adotado as seguintes definições:

  • – Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
  • – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
  • – Órgão Gerenciador – órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; e
  • – Órgão Participante – órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.

Art. 2° Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

I – quando pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

III – quando for mais conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

IV – quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 3º A licitação para registros de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nº 8.666, de 21 de julho de 1.993, e 10.520, de 17 julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

  • 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnico e preço, mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão participante.

Art. 4° O prazo máximo de validade do Registro de Preços será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da respectiva Ata, computadas neste as eventuais prorrogações.

Parágrafo Único. Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no Art. 57 da Lei nº 8.666/93.

Art. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentro outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Art. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I – O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

II – Quando das contratações do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata.

Parágrafo Único. Excepcionalmente a critério do órgão participante, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão participante.

  • 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão detentor da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
  • 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
  • 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

I – a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medidas usualmente adotadas;

II – a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III – o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

IV – a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V – as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI – o prazo de validade do registro de preço;

VII – os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;

VIII – os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e

IX – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

Art. 10 Homologando o resultado da licitação, o órgão participante respeita a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 11 A contratação com os fornecedores registrados, será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666/93.

Art. 12 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações obedecidas as disposições contidas no artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

Art. 13 O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

I – Descumpridas as condições da Ata de Registro de Preços;

II – Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III – Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e

IV – Tiver presentes razões de interesse público.

  • 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizada por despacho da autoridade competente do órgão participante.
  • 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Aruanã, estado de Goiás, aos 23 dias do mês de agosto de 2023.

Wedson Batista Campos

Presidente

 

2023.Portaria nº 126, Estabelece sobre Contratações de serviços e aquisições de bens quando efetuado pelo sistema de Registro de Preços-SRP.